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Carta de crédito e despesas de confirmação - 24/4/2008

É sabido que as operações com cartas de crédito são muito onerosas, especialmente para os importadores. Assim, é comum nos depararmos com questões sobre quem paga as despesas de confirmação. Alguns profissionais (?) da área têm afirmado categoricamente que, embora não exista uma regra, a lógica diz que é o beneficiário quem deve assumir as despesas tendo em vista que é ele quem não confia naquela carta de crédito. Até que ponto isto é verdadeiro? Procede?

Comentários - Antes de qualquer resposta ou conclusão ex abrupto, é importante observar que, a despeito da soberania e independência do crédito quando analisado à luz do artigo 4º da UCP 600 - e assim já era em tempos da UCP 500 e também da 400 - não se pode olvidar o fato de que a gênese desse instrumento está na operação subjacente, um contrato de compra e venda de mercadorias, serviços ou de qualquer outra performance.

Os termos e condições do crédito devem refletir, com fidelidade, o que foi pactuado na avença principal que lhe deu origem. Resulta, pois, do que se consagra nos princípios do direito, da liberdade de contratar.

Também, sob a égide da UCP 600, ao tratar da questão específica - despesas - a Câmara de Comércio Internacional (CCI), Paris, estabelece que um banco, utilizando serviços de outro banco, com vistas a dar curso às instruções do proponente, assim o faz por conta e risco de tal proponente, que deverá suportar quaisquer despesas da operação. Mesmo quando o crédito indica que as despesas, ou parte delas, devam ser cobradas de terceiros, como, por exemplo, do beneficiário, e estas dele não podem ser cobradas, o proponente continua responsável por elas.

Ademais, a confirmação deve ser vista como um acessório da carta de crédito (que, neste caso, é o produto bancário principal). Como não bastasse um simples crédito, ainda que um compromisso bancário irrevogável, condicionou o beneficiário que o crédito deveria ser também confirmado. Neste caso, o crédito confirmado tornou-se condição sine qua non para realizar a entrega do bem ou serviço. Assim, sentiu-se o beneficiário protegido dos eventuais riscos comerciais e políticos decorrentes da operação. Vê-se, pois, que somente dessa forma conseguiu o comprador, proponente, fechar o negócio comercial. Seguramente, a maioria dos créditos confirmados teve a exigência de confirmação pactuada na negociação comercial.

Uma exceção poderá ocorrer, todavia. Se o negócio comercial foi fechado sem a exigência de um crédito confirmado e a confirmação foi posteriormente requerida pelo beneficiário, isto configura uma alteração contratual. Neste caso não resta ao beneficiário outra alternativa senão arcar com os custos de tal confirmação.

Como se vê, a lógica alegada parece soçobrar diante do regulamento (existe regra, pois), da negociação comercial e do próprio contrato, porquanto o crédito deve ser o reflexo deste. Pode-se afirmar, então, que, salvo na exceção acima e salvo quando pactuado em contrário - e assim indicado no próprio crédito -, as despesas de confirmação devem ser suportadas pelo proponente. Afinal, é ele ou o seu país que não têm crédito. Ou os dois!



(Incluído em 22/04/2008. Artigo publicado na edição 422 do Sem Fronteiras.)

Angelo Luiz Lunardi
Professor e Consultor de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms, autor de CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA - INCOTERMS 2000

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